STJAgRg no AREsp 3.182.802
Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941) em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação pela contravenção penal de vias de fato.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial, com absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica, justificando a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela materialidade e autoria está amparada em declarações da vítima corroboradas por prova testemunhal, o que impede a revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e combinada com outros elementos de convicção, hipótese que justifica a manutenção da decisão com incidência da Súmula 83/STJ.
6. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de afastar os óbices processuais aplicados nem demonstra dissonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.