STJAgRg no HC 1.024.614
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Contexto delitivo
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DELITIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, inexistência de risco processual e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência predominante, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, com apreensão de drogas, envolvimento de menor de idade e reincidência específica do paciente, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.