STJEDcl no AgInt no AREsp 2.991.708
Omissão: contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Contradição
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com boa-fé e de forma cooperativa. As Partes são responsáveis pelo teor de suas petições e devem zelar para que não venham adotar indevido comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
4. O aresto ora impugnado consignou a devida fundamentação para justificar o não conhecimento do agravo interno, demonstrando porque a impugnação nele veiculada seria insuficiente para atender o que previsto nos arts. 932, inciso III e 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.
5. Se nem mesmo o Agravo foi conhecido, é mais do que evidente que não há omissão alguma pela falta de análise da controvérsia relativa à multa aplicada na origem, pois essa questão apenas poderia ser examinada se primeiro o próprio Agravo fosse conhecido e se, após isso, o recurso especial também ultrapasse os requisitos de admissibilidade. Por isso, não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.