STJEDcl no AgInt no AREsp 3.000.086
Contrato de terceirização: condomínio edilício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Contrato de terceirização
- Condomínio edilício
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência dos vícios do artigo 1.022 do código de processo civil
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório.
3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.