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Jurisprudências

STFHC 252.150 AgR

Legislação especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Legislação especial
  • Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
  • Supressão de instância
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade no caso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Lei de Drogas).

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matéria veiculada neste habeas corpus, relativamente ao pedido de desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

III. Razões de decidir

3. A ausência de manifestação do STJ, no acórdão impugnado, sobre o mérito da questão veiculada inviabiliza que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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