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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.339

Sistema de informações de crédito do banco central (scr)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA ANTES DE CADA REGISTRO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA TERCEIRA TURMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada na alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

2. Os arts. 186 e 927 do CC apontados como violados não foram prequestionados, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. A alegada violação de ato normativo infralegal, como a Resolução CMN n. 5.037/2022, não é apta, por si só, a viabilizar recurso especial.

4. O SCR possui caráter público-regulatório e não se equipara aos cadastros privados tradicionais de proteção ao crédito. A previsão contratual de que os dados relativos às operações serão encaminhados ao sistema, associada à possibilidade de consulta gratuita das informações pelo consumidor, satisfaz o dever de comunicação, não sendo necessária notificação individualizada antes de cada registro.

5. A ausência de notificação específica antes de cada remessa de informações ao SCR não autoriza, por si só, a exclusão do registro ou a indenização por danos morais, ressalvadas as hipóteses de anotação negativa decorrente de dívida inexistente ou de sua manutenção após o pagamento.

6. As alegações de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e de negativa de prestação jurisdicional, suscitadas apenas no agravo interno, configuram inovação recursal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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