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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.663

Roubo majorado: concurso formal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLURARIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. IRRELEVÂNCIA DE SEREM DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, reconhecendo o concurso formal de crimes de roubo.

2. A defesa sustenta que o dolo do acusado se destinava à subtração de um patrimônio único pertencente ao mesmo núcleo familiar, alegando que o reconhecimento de concurso formal seria descabido e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do agravo regimental e a aplicação do concurso formal, diante da pluralidade de patrimônios atingidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura crime único ou concurso formal de delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo no contexto de um núcleo familiar, a subtração de bens pertencentes a patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.

6. A tese defensiva de crime único não encontra respaldo, pois o dolo do agente abrangeu patrimônios distintos, independentemente de serem pertencentes a membros da mesma família.

7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não implica revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 588.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

Tese

1. A subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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