STJAgRg no HC 1.121.351
Impedimento ou suspeição: juiz natural
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impedimento ou suspeição
- Juiz natural
- Vício de intimação e sessão assíncrona
- Composição julgadora da apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. JUIZ NATURAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO E SESSÃO ASSÍNCRONA. COMPOSIÇÃO JULGADORA DA APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Apelação criminal previamente julgada e anulada por vício de intimação quanto ao exercício de sustentação oral, com designação de novo julgamento. A defesa pretende renovação da apelação por outra Câmara ou por composição diversa. Houve petição de tutela provisória (TutPrv n. 00978486/2026) após o julgamento do mérito monocrático, que foi negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível determinar a apreciação colegiada de agravo regimental recebido como pedido de reconsideração e a renovação do julgamento da apelação por outra Câmara ou por composição diversa, em razão de vício de intimação e de alegada imparcialidade objetiva; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para a análise de alegações de impedimento ou suspeição e deslocamento de competência que demandem incursão no acervo fático-probatório, bem como se houve prejuízo concreto decorrente da conversão do agravo em pedido de reconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal estabelecem, respectivamente, causas de impedimento de rol taxativo e causas de suspeição que exigem demonstração por elementos concretos e objetivos; alegações abstratas de imparcialidade objetiva não bastam para afastar julgadores.
6. O vício de intimação que anulou o julgamento anterior pela própria origem configura error in procedendo externo ao mérito e não contamina a atuação dos julgadores.
7. A conversão do agravo regimental em pedido de reconsideração não ocasionou prejuízo concreto ao agravante, assegurada a prestação jurisdicional. A petição de tutela provisória (TutPrv n. 00978486/2026), após o julgamento do mérito, foi apreciada e negada.
8. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via própria para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo impróprios para a análise de alegações que exigem dilação probatória.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPP, art. 254
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.195/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.