TSTAg-EDCiv-AIRR 1001221-11.2020.5.02.0069
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Empresa privada
- Contrato de prestação de serviços
- Pessoas com deficiência ou reabilitadas
- Não preenchimento de vagas
- Dano moral coletivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV E VI, DO TST. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno são incapazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, sendo certo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS. ARTIGO 93 DA LEI N.º 8.213/1991. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o descumprimento da legislação federal protetiva do direito das pessoas com deficiência, notadamente a fim de propiciar sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho, é conduta antijurídica que enseja o dever de indenizar, pois o dano à coletividade presume-se pela existência da lesão. Relativamente ao quantum fixado, a quantia arbitrada não se mostra excessivamente elevada a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.