TSTAIRR 0020692-47.2024.5.04.0291
A) agravo de instrumento do reclamante: adicionais de insalubridade e periculosidade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Acúmulo de função
- Indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa
- Intranscendência das matérias
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – INTERVALO INTRAJORNADA – ACÚMULO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de função e à indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 152.539,06, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, conclusão em sentido diverso da estabelecida pelo Regional exigiria inevitavelmente o revolvimento da matéria fático-probatória apreciada pelas Instâncias Ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – JUSTA CAUSA – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão atinente à justa causa não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 24.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II ¿ não sendo transcendente o recurso de revista patronal, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator