STJAgInt no AREsp 2.612.709
Cumprimento de sentença: reajuste de 28,86% e compensação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Reajuste de 28,86% e compensação
- Servidor federal
- Enriquecimento ilícito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% E COMPENSAÇÃO. SERVIDOR FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1.022 E 489 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUANTO AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A decisão expressou o entendimento do Tribunal sobre a compensação de valores, justificando a não aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, e também tratou da questão da decadência, sanando a omissão apontada. Portanto, a prestação jurisdicional foi completa e não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a procedência dos embargos. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
3. O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a controvérsia envolve a análise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à verificação dos pagamentos realizados e à existência de contracrédito apto a ser compensado. A pretensão da parte recorrente de afastar a compensação ou de reconhecer a prescrição dos créditos da executada requer reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Portanto, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto, pois implicaria formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.293.821/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 19/9/2023.
4. No que se refere à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - prescrição - à luz de tais dispositivos legais, nem mesmo em aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.