STJREsp 1.914.505
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- ICMS
- Energia elétrica
- Demanda de potência
- Legitimidade ativa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO N. 537/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal estadual se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como no caso.
2. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem está em plena harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 537/STJ, segundo a qual "[d]iante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012).
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"Não fosse o bastante, destaco que a Fazenda Pública pretende ampliar, indevidamente, o escopo de incidência da norma prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. É que a Impetrante não está questionando a legalidade da incidência, hipótese em que eventual repetição dede ICMS sobre suas próprias comercializações indébito, de fato, demandaria a prova da assunção do encargo financeiro do tributo. Em verdade, a Recorrida, , isto é, consumidora já na condição de contribuinte de fato de energia, impugna o ICMS que incide na fatura de energia elétrica sobre a demanda não utilizada, cujo contribuinte de direito, no caso, é a própria concessionária".