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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.021

Execução: arrematação de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEFICÁCIA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ART. 804 DO CPC). ACÓRDÃO QUE AFASTA O VÍCIO COM BASE EM PROVAS E REGISTROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 903, § 1º, I E II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão em agravo em recurso especial, em execução com arrematação de imóvel, no qual se alega vício por preço vil, penhora sobre área superior a titularidade e ineficácia da arrematação por ausência de intimação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício da arrematação por preço vil; (ii) é ineficaz a arrematação por falta de intimação de interessados; (iii) a penhora poderia recair sobre a totalidade do imóvel diante de cessões e desdobros não registrados.

3. A tese de preço vil não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, pois o tema não foi debatido nem provocado por embargos declaratórios.

4. A alegação de ineficácia por falta de intimação (art. 804 do CPC), bem como a tese de vício pela constrição sobre a totalidade do imóvel (art. 903, § 1º, I e II, do CPC), é afastada com base em elementos fáticos dos autos: inexistência de registro da cessão e do desdobro na matrícula, ausência de vínculo dos apontados interessados com o bem e documentação que indica beneficiários diversos das pessoas físicas invocadas. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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