STJAgInt no AREsp 2.899.117
Não ocorrência: repetição de indébito de valores pretéritos por meio de precatório
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Repetição de indébito de valores pretéritos por meio de precatório
- Impossibilidade
- Valores recolhidos indevidamente após a impetração
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES PRETÉRITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa a os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a restituição tributária de valores pretéritos por meio de precatório, sob pena de utilização indevida do writ como substitutivo de ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos.
3. Para a hipótese de valores recolhidos posteriormente à impetração, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança. Tal entendimento não viola a natureza declaratória do mandado de segurança, mas confere eficácia executiva ao julgado para os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, tornando desnecessária a propositura de uma nova demanda e privilegiando a celeridade e a economia processual.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.