STJAgInt no AREsp 3.133.879
Reconhecimento da procedência do pedido: condenação em honorários
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento da procedência do pedido
- Condenação em honorários
- Afastamento
- Prequestionamento da tese recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.