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Jurisprudências

TSTRRAg 0011104-42.2023.5.15.0130

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto e concluiu ser “evidente que o reclamante como gerente de relacionamento, possuía maior carga de responsabilidade que a desenvolvida pelos caixas e escriturários, além de perceber gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todo o acervo probatório dos autos, assim como a transcrição da prova oral produzida nos autos e o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a Corte de origem registrou não haver elementos que permitissem concluir pela existência de amizade íntima entre a parte reclamante e a testemunha. Para tanto, consignou ser insuficiente o vídeo apresentado pela parte reclamada, em que testemunha e parte teriam sido filmadas juntas em ambiente social, e registrou não haver nenhum indício de parcialidade no depoimento da testemunha. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Registra-se, por derradeiro, que no que tange à ação judicial ajuizada pela testemunha em face da parte reclamada, a jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RÉPLICA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHCIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prejuízo para a parte reclamada, uma vez que seria permitida a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual e que lhe foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, depreende-se do acórdão regional que o pedido de horas extraordinárias foi julgado procedente a partir da prova oral produzida nos autos, tendo o Tribunal Regional rejeitado expressamente a amostragem realizada pela parte reclamante. Outrossim, ainda que se declarasse preclusa a réplica da parte reclamante e se presumisse a veracidade da tese defensiva, é cediço que a presunção seria meramente relativa, de modo que não iria prevalecer após a prova testemunhal. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 190 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 5. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, com base na prova oral produzida nos autos, a Corte de origem entendeu ter sido demonstrado o assédio moral sofrido pela parte reclamante. Fato é que não há elementos que permitem formar convicção contrária àquela formada pelo Tribunal Regional sem que haja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO SERIA EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o laudo pericial afastou a caracterização da insalubridade em razão da conclusão de que o acesso da reclamante à câmara fria seria eventual ou fortuito, bem como de que a temperatura constatada no momento da perícia, de 16,7º C não qualificaria o ambiente como artificialmente frio. II. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido, no aspecto, afastando a conclusão do laudo pericial, sob o fundamento de que a caracterização da insalubridade ficou comprovada nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, em que se demonstrou que “a recorrente, por 3 (três) dias na semana e por 5 (cinco) vezes nos respectivos dias, adentrava na referida câmara fria, lá permanecendo entre 6 (seis) e 15 (quinze) minutos por vez, que não era fornecido o EPI necessário e que a temperatura no local era de, aproximadamente, 3,2º C”. III. Assim, para se admitir a tese da parte recorrente de que deveria prevalecer a conclusão do laudo pericial, pois a exposição ao agente frio se daria de modo eventual, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; (b) conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) não conhecer do recurso de revista, em relação tema ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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