STJAgInt nos EDcl no REsp 1.876.524
Recuperação judicial: prazo do art. 54 da lrf
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prazo do art. 54 da lrf
- Controle judicial do plano
- Supressão de garantias
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LRF. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de recuperação judicial.
2. Acórdão estadual homologou o plano de recuperação judicial com ressalvas de legalidade, estabelecendo: (i) contagem do prazo do art. 54 da Lei 11.101/2005 a partir da homologação; (ii) vedação ao controle judicial das condições econômico-financeiras aprovadas pelos credores; (iii) nulidade de cláusulas que tornavam ilíquida proposta alternativa e afastavam a execução imediata em caso de descumprimento; e (iv) ineficácia, perante credores não anuentes, de cláusulas de supressão de garantias e extensão da novação a coobrigados.
3. O recurso especial não foi conhecido por incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ; embargos de declaração rejeitados; no agravo interno, a agravante busca afastar tais óbices e sustenta prequestionamento dos dispositivos do CPC invocados.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo do art. 54 da Lei 11.101/2005 para pagamento dos créditos trabalhistas é a homologação/concessão da recuperação judicial ou o término do stay period, bem como a validade da previsão de deságio para pagamento em até 1 ano; (ii) saber se é possível o controle judicial das condições econômico-financeiras do plano (índice de correção monetária, concessão de deságio, prazos e carência) aprovadas pela assembleia-geral de credores; (iii) saber se cláusulas de supressão de garantias reais e fidejussórias, e extensão da novação a coobrigados, são eficazes em relação a credores não anuentes da mesma classe; e (iv) saber se houve prequestionamento dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 2º, do CPC, inclusive por via implícita ou ficto, apto a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada fixa como termo inicial do prazo do art. 54 da Lei 11.101/2005 a concessão/homologação da recuperação judicial, admitindo deságio quando o pagamento do crédito trabalhista ocorre em até 1 ano e exigindo integralidade quando prorrogado até 3 anos, conforme garantias suficientes. O acórdão recorrido está em conformidade, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a revisão de condições ligadas à viabilidade econômico-financeira aprovadas pelos credores (índices de correção, deságios, prazos e carências). A pretensão de substituição ou reavaliação desses parâmetros demanda reexame de cláusulas e do quadro fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A supressão de garantias reais e fidejussórias prevista no plano é ineficaz em relação aos credores não anuentes da mesma classe, bem como a extensão da novação a coobrigados depende de concordância expressa dos credores titulares. A conclusão do Tribunal de origem alinha-se à orientação da Segunda Seção, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. Inexistente prequestionamento dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 2º, do CPC. Não configurado prequestionamento implícito ou ficto, por ausência de oposição de embargos declaratórios eficazes e de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no especial. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
9. Mantida a decisão monocrática por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e pela incidência dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.