STJAgRg no AREsp 3.320.652
Medidas assecuratórias: vícios não configurados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas assecuratórias
- Vícios não configurados
- Pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente
- Pretensão de restituição de bem
- Constrição judicial
- Pretensão de reforma
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM VINDICADO E DA LICITUDE DAS TRATATIVAS ENVOLVENDO O NUMERÁRIO APREENDIDO EM PODER DO INVESTIGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O FATO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, as matérias foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou o pleito de restituição de bens constritos judicialmente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, dependendo, contudo, a devolução do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120, do CPP). Precedentes.
5. In casu, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pleito de restituição de bem, concluindo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a propriedade do bem vindicado e a legalidade das tratativas envolvendo o numerário apreendido em poder do investigado não foram suficientemente comprovadas.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão de restituição do bem objeto de constrição judicial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
7. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, em medidas assecuratórias, diante da presença de indícios da origem ilícita dos bens, compete ao investigado ou ao terceiro interessado demonstrar a sua procedência lícita, a fim de obter a sua liberação. Tal dinâmica não configura indevida inversão do ônus da prova, mas sim a aplicação da regra processual de que cabe à parte que alega um fato (no caso, a comprovação da propriedade e da licitude da origem dos bens) o encargo de prová-lo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. As teses atinentes (i) ao não enquadramento dos valores objeto da insurgência nas condições expressas no mandado de busca e apreensão, e (ii) à desproporcionalidade da manutenção do sequestro/apreensão dos valores da pessoa jurídica agravante, diante do excesso de prazo do inquérito policial originário não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 80/84), não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.