Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.988

Crime contra a ordem tributária: fraude contábil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE CONTÁBIL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OPERAÇÃO FICTÍCIA. ÁGIO ARTIFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. TESES INOVATÓRIAS NÃO PERMITIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

2. Fato relevante. O agravante, na condição de administrador e representante legal de empresas do mesmo grupo econômico, foi acusado de suprimir e reduzir tributos e contribuição social mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. A operação envolveu a incorporação fictícia de empresas para gerar ágio artificial e deduções indevidas na apuração de IRPJ e CSLL, além de serviços fictícios de consultoria.

3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, e rejeitou a tese de mutatio libelli e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como se a condenação do agravante foi baseada em inovação fática não contida na denúncia, configurando mutatio libelli. Também consiste em definir se é possível absolver o recorrente e se ele pode inovar na fundamentação em agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressões verbais distintas, desde que não haja inovação fática.

6. A descrição da operação fictícia está claramente estampada na denúncia, não havendo necessidade de aditamento ou abertura de prazo para manifestação da defesa.

7. Segundo as instâncias ordinárias, a operação realizada entre as empresas do mesmo grupo financeiro era fictícia, ou seja, o ágio era gerado artificialmente, com o intuito único de deduzir despesas na apuração de IRPJ e CSLL. A empresa BRAFER S/A prestava serviços fictícios de assessoria para si mesma, de modo a reduzir o resultado operacional dos referidos anos-calendário, sem que comprovasse a efetividade dos serviços prestados.

8. A análise de provas dos autos para concluir de modo diverso das instâncias ordinárias e absolver o agravante é vedada nesta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.

9. As teses de mitigação da preclusão no contexto de produção de provas e de atipicidade da conduta constituem inovação recursal, não permitida nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quando a condenação se mantém nos limites fáticos da denúncia, ainda que utilize expressões verbais distintas.

2. A inobservância do procedimento de aditamento da denúncia não se aplica quando não há inovação fática na acusação.

3. A revisão de provas dos autos para modificar conclusões das instâncias ordinárias e absolver o réu é vedada pelo STJ, conforme Súmula n. 7.

4. Não é permitido inovar nas teses dispostas no recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 384; Súmula nº 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.226.159/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.923.057/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. Não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quando a condenação se mantém nos limites fáticos da denúncia, ainda que utilize expressões verbais distintas.

2. A inobservância do procedimento de aditamento da denúncia não se aplica quando não há inovação fática na acusação.

3. A revisão de provas dos autos para modificar conclusões das instâncias ordinárias e absolver o réu é vedada pelo STJ, conforme Súmula n. 7.

4. Não é permitido inovar nas teses dispostas no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.