TSTRR 0010856-96.2023.5.03.0005
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS e caged
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “A previdência privada constitui verba de caráter alimentar que almeja resguardar a aposentadoria do executado, tratando-se de valores oriundos de economias realizadas no decorrer da vida para fins de garantir a sobrevivência futura do beneficiário”, portanto concluiu que, “No caso em apreço, o valor bloqueado de cada sócio isoladamente não super a 40 salários mínimos, em atenção ao art. 833, X do CPC. Portanto, o referido montante busca resguardar o mínimo existencial dos executados e sua família em um momento futuro, revelando-se parcela impenhorável”. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15, e que a jurisprudência desta Corte, em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC, já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR-0000271-98.2017.5.12.001) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente quanto à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS e ao CAGED (ou à pesquisa junto ao referido órgão), para que informem se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores (30% - trinta por cento), com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º do CPC/2015, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora