TSTEDCiv-RR 1001431-74.2021.5.02.0086
Rescisão do contrato de trabalho: empregado público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão do contrato de trabalho
- Empregado público
- Aposentadoria por idade antes do advento da EC 103/2019
- Aposentadoria compulsória
- Omissão e contradição não caracterizadas
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Jurisdição e Competência