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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.911

Inadequação da via eleita: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Associação para o tráfico e tráfico privilegiado
  • Alegação de incompatibilidade lógico-jurídica
  • Manutenção da minorante pelo princípio do non reformatio in pejus
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.

3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas.

4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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