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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.754

Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme descrito nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se os requisitos para a sua manutenção estão presentes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico e uma arma de fogo, demonstrando a periculosidade dos agentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 12; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos e arma de fogo. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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