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Jurisprudências

STJAREsp 3.326.665

Execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na dissociação das razões recursais, em face de acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu novo pedido de suspensão de pagamentos, se determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios e se aplicou multa por litigância de má-fé em embargos de declaração.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento dos atos executivos e a liberação de valores, reconheceu a preclusão quanto à avaliação e arrematação e confirmou a multa do caput do art. 81 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pela aplicação genérica da preclusão e pela não análise de antecipação de efeitos da arrematação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se incide o limite do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos reputados protelatórios, frente à multa de 10% do art. 81 do CPC; (iii) saber se ocorreu afronta aos arts. 505 e 507 do CPC pela liberação de valores antes da estabilização das controvérsias; (iv) saber se o art. 873, II, do CPC impõe nova avaliação diante do lapso entre a avaliação e a arrematação; e (v) saber se a liberação de valores violou o art. 805 do CPC por ofensa ao princípio da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar os vícios relativos aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, em detrimento da tese baseada no art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsistem os fundamentos autônomos de preclusão e de inexistência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, relativamente aos arts. 505 e 507 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre lapso temporal e preço vil, relativamente ao art. 873, II, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o princípio da menor onerosidade, que exige indicação de meio menos gravoso e igualmente eficaz, relativamente ao art. 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para suscitar vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, inclusive quanto à multa do caput do art. 81 do CPC em detrimento do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamentos autônomos de preclusão e de ausência de efeito suspensivo dos recursos, relativamente aos arts. 505 e 507 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, como na discussão de nova avaliação do art. 873, II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o art. 805 do CPC, exigindo indicação de meio menos gravoso e eficaz".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 85, § 11, 489, § 1º, 505, 507, 805, 873, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para suscitar vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, inclusive quanto à multa do caput do art. 81 do CPC em detrimento do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamentos autônomos de preclusão e de ausência de efeito suspensivo dos recursos, relativamente aos arts. 505 e 507 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, como na discussão de nova avaliação do art. 873, II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o art. 805 do CPC, exigindo indicação de meio menos gravoso e eficaz".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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