TSTAg-AIRR 1001420-59.2018.5.02.0374
Justiça gratuita: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Uso de veículo próprio
- Prescrição
- Adicional de Insalubridade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Em suas razões de agravo, a parte alega que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para concessão da justiça gratuita. Esclareça-se que houve o deferimento da justiça gratuita na sentença (fls. 693). No caso dos autos, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada, notadamente porque apresenta impugnação sobre matéria diversa da analisada na decisão monocrática (honorários sucumbenciais). Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: que a despesa seria resultante da transferência do empregado. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional analisou a despesa pelo uso de veículo particular pelo reclamante a partir do momento em que a reclamada deixou de fornecer transporte fretado, matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA"; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Despesa com Deslocamento; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais