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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.427

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa, ao agravar, limitou-se a reafirmar teses de mérito e a impugnar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar especificamente o único fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 182/STJ.

3. As decisões anteriores. Condenação por roubo qualificado na forma tentada mantida em apelação; recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem; agravo em recurso especial não conhecido pelo Presidente da Corte com base na Súmula 182/STJ; interposição do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao agravante impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito e o enfrentamento de óbices diversos não atendem ao ônus de dialeticidade recursal.

6. Verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, aplica-se o enunciado sumular que torna inviável o conhecimento do agravo.

7. A não superação do único motivo determinante da decisão monocrática (incidência da Súmula 182/STJ) impede o exame do mérito do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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