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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.043

Ementa: direito penal e processual penal: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ementa: direito penal e processual penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Homicídio
  • Indícios suficientes de autoria
  • Exercício de posição de comando

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual.

4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal.

5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação.

6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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