TSTRR-Ag-AIRR 272-51.2023.5.07.0039
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Responsabilização automática
- Mero inadimplemento
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a fiscalização do ente público foi ineficaz considerando apenas a falta de pagamento de verbas trabalhistas. Nota-se que no acórdão não há especificado quaisquer elementos de prova utilizados para concluir pela ineficácia da fiscalização, além do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como a parte final da já reproduzida Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem explicitar qualquer prova, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, calcado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço. 4. Por fim, cumpre destacar que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.