STJAgInt no AREsp 2.869.462
Omissão ausente: fundamentação suficiente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Omissão ausente
- Fundamentação suficiente
- Imposto sobre circulação de mercadorias
- Exportação
- Imunidade
- Decreto estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. DECRETO ESTADUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DA AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Na hipótese, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.