STFRE 1.557.539 AgR
Responsabilidade civil do estado: morte de custodiado em estabelecimento prisional
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil do estado
- Morte de custodiado em estabelecimento prisional
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 592/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 592/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.
2. A parte agravante sustenta desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilização do Estado de São Paulo pela morte de custodiado em estabelecimento prisional desde que reconhecida a ausência do nexo causal entre a hipotética omissão estatal e o sinistro, pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 841.526 (Tema 592/RG), Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.