STJAREsp 3.055.259
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Plano de saúde
- Indicação de marca específica pelo médico assistente
- Ausência de demonstração da imprescindibilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplicando o CDC (Súmula 608/STJ) e observando a RN 465/2021 da ANS e a Resolução 2.318/2022 do CFM, reconheceu que o médico assistente pode indicar especificações técnicas de órteses e próteses, mas não impor marca sem justificativa clínica adequada; constatada a inexistência de manifestação médica que comprovasse a imprescindibilidade da marca sugerida e a concordância do profissional com o material fornecido, afastou-se a ilicitude, o dano moral e a necessidade de astreintes, resultando na improcedência da ação e na revogação da tutela.
3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.