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Jurisprudências

TSTRR-RE-Ag-RR 1000987-20.2021.5.02.0481

Responsabilidade subsidiária do poder público: convênio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. CONVÊNIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, motivo pelo qual o agravo e o agravo de instrumento devem ser providos para prosseguir no julgamento do recurso de revista, por potencial contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do banco réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que “o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do recorrente, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da prestadora.” 7. Em tal contexto, a acórdão regional está em dissonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para rejulgar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município réu, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 28 de maio de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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