STJAgInt no AREsp 2.743.934
Intimação eletrônica: não comprovação da tempestividade do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intimação eletrônica
- Não comprovação da tempestividade do recurso especial
- Interposição do prazo processual
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias ininterruptos, não sendo contado em dias úteis, findo o qual a intimação se considera automaticamente realizada.
2. No caso, o prazo expirou em 18/1/2024, dia em que se reputa a empresa intimada. Já o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para a consulta, conforme o art. 231, V, do CPC; em tese, 19/1/2024. Todavia, em razão da suspensão dos prazos entre 20/12/2023 e 20/1/2024, prossegue-se na contagem de 15 dias úteis a partir de 22/1/2024. Logo, o prazo recursal terminou em 9/2/2024, mas o recurso só foi interposto em 14/2/2024.
3. O recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.