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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.995.557

Tráfico de drogas: invasão de domicílio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA, está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão.

3. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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