Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000035-83.2025.5.13.0005

Administração pública indireta: empregado público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E À UNIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A despeito da transcendência jurídica do tema, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de admitir a aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos celetistas, quando comprovada a necessidade de transferência para acompanhamento de familiar que necessita de tratamento de saúde. II. Na hipótese, a solução adotada prestigia a proteção constitucional à saúde, à criança e à unidade familiar, sem implicar afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade ou da eficiência administrativa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.