TSTAg-AIRR 0000035-83.2025.5.13.0005
Administração pública indireta: empregado público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Administração pública indireta
- Empregado público
- Transferência por motivo de saúde
- Aplicação analógica
- Proteção à criança e à unidade familiar
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E À UNIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A despeito da transcendência jurídica do tema, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de admitir a aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos celetistas, quando comprovada a necessidade de transferência para acompanhamento de familiar que necessita de tratamento de saúde. II. Na hipótese, a solução adotada prestigia a proteção constitucional à saúde, à criança e à unidade familiar, sem implicar afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade ou da eficiência administrativa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator