TSTAg-AIRR 11294-89.2018.5.15.0094
Prejudicado o exame da transcendência: danos morais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicado o exame da transcendência
- Danos morais
- Comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Integração de gorjetas e adicional de insalubridade
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Observe-se que o TRT consignou que " o autor logrou êxito em comprovar que era punido sendo colocado em área menos movimentada, fato que acarretava a diminuição das gorjetas recebidas, o que não se pode admitir, pois houve extrapolação do poder diretivo da ré." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos temas em epígrafe, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois, na revista, não foi transcrito, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional alusivo ao prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Observe-se que o TRT consignou que " a r. sentença fundamentou o deferimento das verbas com base nos cartões de ponto, cujas anotações foram aceitas para o labor de segunda a quinta e também no depoimento da testemunha do recorrido que corroborou as alegações deste, fixando a jornada nas sextas e sábados, das 12: 00 às 02: 30 e aos domingos, das 12: 00 às 23: 00 com 15 minutos de intervalo [...]". " Acresceu-se, ainda, que " o depoimento da testemunha do recorrido comprovou as alegações da exordial no tocante à jornada de sexta a domingo, desconstituindo a validade dos cartões de ponto para estes dias." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Valor Arbitrado; Ônus da Prova