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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.745.449

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: inadequação da via eleita

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Inadequação da via eleita
  • Decadência
  • Infringência à súmula n. 343 do STF
  • Fundamentação dissociada do acórdão recorrido
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA À SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito.

2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada no acórdão recorrido com a justificativa de que a primeira decisão que tratou da matéria foi justamente a rescindenda e não houve inovação na ação rescisória.

4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. A Corte de origem ressaltou que a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento, conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto, deixaram de impugnar esse fundamento - que é suficiente, por si só, para dar suporte à decisão. Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF.

6. Quanto à tese de decadência, registrou-se que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos e que a demora na citação dos recorrentes, ocorrida em virtude das dificuldades para a sua localização, não poderia ser atribuída ao autor da ação, conforme estabelece a Súmula n. 106 do STJ (fls. 1876-1877).

7. Nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou decadência.

8. O recurso não comporta conhecimento em razão da incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, uma vez que seria inviável superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório e que não houve contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior.

9. No tocante à aduzida infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impediria a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia, essa alegação foi rejeitada porque a ação rescisória baseou-se na ofensa à coisa julgada, e não na violação a dispositivo de lei, o que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Destacou-se no acórdão recorrido que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao ser determinada a incidência dos percentuais sobre os vencimentos atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls. 1878-1882).

10. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

11 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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