TSTAIRR 0010087-37.2024.5.03.0043
Sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2
- Plano de saúde
- Alteração contratual lesiva
- Responsabilidade civil subjetiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta a forma de custeio do plano de saúde. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional esclareceu que, no caso, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, pois houve ato ilícito patronal, dano e nexo causal, sendo inconteste o prejuízo moral sofrido pelo reclamante em razão da conduta da empresa. Concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em favor do autor, e determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriormente praticados, em conformidade com a decisão já transitada em julgado. O quantum indenizatório fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, não comportando redução ou majoração em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora