TSTRRAg-ARR 1242-96.2017.5.17.0002
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Empresa prestadora de serviços
- Licitude da terceirização
- Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
- Portanto, detém transcendência política
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA.. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional no voto vencido consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com os tomadores, sendo que no voto vencedor nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com os tomadores, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SAFRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Prejudicado o recurso de revista do segundo reclamado, porquanto restabelecida a sentença que declarou a licitude da terceirização de serviços e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Recurso de revista do segundo reclamado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Prejudicado o agravo de instrumento da reclamante no qual pleiteia multa convencional prevista nas normas coletivas dos bancários, porquanto restabelecida a sentença que declarou a licitude da terceirização de serviços e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Agravo de instrumento da reclamante prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SAFRA. Prejudicado o agravo de instrumento do segundo reclamado, porquanto restabelecida a sentença que declarou a licitude da terceirização de serviços e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Agravo de instrumento do segundo reclamado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A.. Prejudicado o agravo de instrumento do terceiro reclamado, porquanto restabelecida a sentença que declarou a licitude da terceirização de serviços e julgou improcedentes os pedidos da exordial. Agravo de instrumento do terceiro reclamado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação ao tema "licitude da terceirização", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Localcred Teleatendimento e Telesserviços Ltda., para determinar o processamento do seu recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da licitude da terceirização e improcedência total dos pedidos da inicial; III) julgar prejudicado o recurso de revista do segundo reclamado, Banco Safra S.A.; IV) julgar prejudicados os agravos de instrumento da reclamante, do segundo e terceiro reclamados. Custas invertidas, a cargo do reclamante, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Direito Coletivo; CTPS; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Licitude / Ilicitude da Terceirização