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Jurisprudências

STJAgRg no HC 951.635

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • "voadora" em idoso de 77 anos que passeava com seu neto de 11 anos
  • Óbito no local
  • Motivação desproporcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. "VOADORA" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE 11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a evidenciar a periculosidade do agravante.

4. Consta que ele teria dado um chute conhecido como "voadora" na vítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto de 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam atravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em seu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe aplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local.

5. A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos motivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a prisão é necessária para a preservação da ordem pública.

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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