STJAgInt no AREsp 2.382.385
Não ocorrência: arresto antes da citação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Arresto antes da citação
- Possibilidade
- Observância do poder geral de cautela
- Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de deferimento do pleito fazendário de bloqueio de valores via BacenJud antes da citação da parte executada, está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o juiz pode concedê-lo quando, diante do seu poder geral de cautela, ficar devidamente demonstrada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.