Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.173.328

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos.

2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.

3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação.

6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.

8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.