Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.442 · REsp 2.236.049/PE
Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Relatoria: min. Raul Araújo
Sem tese firmadaAguardando julgamento
Andamento
- Afetado1 de junho de 2026
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- Tema 706 do STJPrecedente qualificadoA decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
- CPC, art. 537, § 1ºNormaO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
- 4 decisões citam Tema 1442 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (TJPE).
- Controvérsia 772/STJ.
- ProAfR 516/STJ.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/05/2026 e finalizada em 26/05/2026 (Corte Especial).
- Vide TEMA 706/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.