STJAREsp 2.613.978
Seguro-garantia: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Seguro-garantia
- Prescrição
- Crédito extraconcursal
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.