STJREsp 2.165.648
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Valoração das circunstâncias judiciais
- Consequências do crime inerentes ao tipo penal
- Agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea
- Compensação
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO NOTURNO. NÃO APLICAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de 1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno), aplicável somente ao furto simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequado valorar negativamente as consequências do crime com fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.
4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação integral, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, referente ao período noturno, não incide no crime de furto qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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