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Jurisprudências

TSTRRAg 11352-11.2018.5.15.0121

Ilegitimidade passiva ad causam: prescrição

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO – PRESCRIÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o vínculo empregatício continua ativo, motivo pelo qual entendeu não incidir a prescrição bienal. Já, em relação à prescrição quinquenal, asseverou que, " embora a cessão à COMPANHIA DOCAS tenha ocorrido formalmente em 01/07/2007 (Decreto nº 52.102, de 29 de agosto de 2007), na realidade a reclamada DERSA continuou responsável pelos pagamentos dos empregados até o ano de 2014, conforme confissão do ESTADO DE SÃO PAULO constante em sua defesa, bem como ficha de registro do empregado na COMPANHIA DOCAS ". Registrou que a reclamação foi ajuizada em 12/12/2018 e considerou correta a incidência da prescrição sobre as pretensões de créditos anteriores a 12/12/2013. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que a Corte Regional constatou que não houve rescisão do contrato de trabalho e limitou a prescrição parcial dos créditos a cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que não se trata de sucessão de empregadores típica, porque a reclamada DERSA explorou economicamente o Porto de São Sebastião " em virtude de permissão de serviço público outorgada pelo Estado, o que ocasionou a cessão do reclamante à ré em 01/11/1990 ". Destacou que, em 3/2/2014, a reclamada DERSA foi sucedida pela reclamada COMPANHIA DOCAS, motivo pelo qual entendeu pela aplicação do item I da OJ 225 da SbDI-1/TST, no sentido de, " em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão ". A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, uma vez que a reclamada DERSA teve a sua responsabilidade subsidiária reconhecida em relação aos débitos trabalhistas contraídos até a sucessão, nos termos do que determina a diretriz contida na parte final do item I da OJ 225 da SbDI-1/TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional entendeu que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo " não distingue ou faz ressalva quanto à aplicação aos empregados públicos " e que, portanto, " não há dúvida de que estão abrangidos como espécie do gênero servidor público ". Destacou que a agravante " não é a real empregadora do obreiro, o qual é servidor público do ESTADO DE SÃO PAULO e foi cedido a DERSA pelo período em que esta obteve a permissão do Porto de São Sebastião ". Nesse contexto, considerando que o reclamante sempre foi empregado público do ESTADO DE SÃO PAULO e estava apenas cedido para trabalhar em benefício da reclamada DERSA, a decisão regional que manteve a condenação das reclamadas ao pagamento da parcela "Sexta parte" está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabelece nenhuma distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT também são destinatários do adicional por tempo de serviço previsto naquela norma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento aos agravos de instrumento; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., quanto ao tema "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS", por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para se determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Sucessão de Empregadores; Correção Monetária; Sexta Parte

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