STJAgRg no REsp 2.266.508
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Crime cometido no interior de estabelecimento prisional
- Réu flagrado preparando e embalando entorpecentes
- Depoimentos firmes de agentes penitenciários
- Droga fracionada em 18 porções
- Variedade de substâncias (cocaína e maconha)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RÉU FLAGRADO PREPARANDO E EMBALANDO ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS FIRMES DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. DROGA FRACIONADA EM 18 PORÇÕES. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS (COCAÍNA E MACONHA). PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a reavaliação do quadro fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos depoimentos dos agentes penitenciários, no fracionamento da droga em 18 porções, na variedade das substâncias (6,55 g de crack, 13 g de cocaína e 1,35 g de maconha) e no local dos fatos.
2. A distinção entre reexame e revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a Corte de origem examinou detidamente todos os elementos do flagrante e concluiu, de forma fundamentada, pela configuração do tráfico, sendo que qualquer conclusão diversa implicaria necessariamente a reavaliação do peso de cada elemento probatório.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.