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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.637

Tráfico de drogas: presunção relativa de uso pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, I) à luz do Tema 506/STF, a pequena quantidade de maconha apreendida impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou se a presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos concretos indicativos de tráfico; II) o habeas corpus, em sede de agravo regimental, comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à finalidade comercial da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de porte para uso pessoal decorrente da pequena quantidade é relativa e pode ser superada por elementos objetivos, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 e da orientação fixada no Tema 506/STF, quando o conjunto probatório indica finalidade mercantil.

4. A via estreita do habeas corpus, especialmente em agravo regimental, não admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para revalorar provas e substituir a conclusão do Tribunal de origem.

5. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, diante da fundamentação adotada pela Corte estadual para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506/STF é relativa e cede diante de elementos concretos indicativos de mercancia, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conjunto de provas e infirmar condenação quando ausente ilegalidade flagrante. 3. A ausência de constrangimento ilegal evidente impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506, Plenário

Tese

1. A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506/STF é relativa e cede diante de elementos concretos indicativos de mercancia, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conjunto de provas e infirmar condenação quando ausente ilegalidade flagrante. 3. A ausência de constrangimento ilegal evidente impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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