STJAgRg no HC 1.097.637
Tráfico de drogas: presunção relativa de uso pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Presunção relativa de uso pessoal
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, I) à luz do Tema 506/STF, a pequena quantidade de maconha apreendida impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou se a presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos concretos indicativos de tráfico; II) o habeas corpus, em sede de agravo regimental, comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à finalidade comercial da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de porte para uso pessoal decorrente da pequena quantidade é relativa e pode ser superada por elementos objetivos, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 e da orientação fixada no Tema 506/STF, quando o conjunto probatório indica finalidade mercantil.
4. A via estreita do habeas corpus, especialmente em agravo regimental, não admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para revalorar provas e substituir a conclusão do Tribunal de origem.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, diante da fundamentação adotada pela Corte estadual para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506/STF é relativa e cede diante de elementos concretos indicativos de mercancia, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conjunto de provas e infirmar condenação quando ausente ilegalidade flagrante. 3. A ausência de constrangimento ilegal evidente impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506, Plenário
Tese
1. A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506/STF é relativa e cede diante de elementos concretos indicativos de mercancia, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conjunto de provas e infirmar condenação quando ausente ilegalidade flagrante. 3. A ausência de constrangimento ilegal evidente impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXVIII
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.