TSTRR 101210-87.2019.5.01.0483
Reclamados a.f.s: aeroporto de feira de santana s/a e utc engenharia s.a
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Reclamados a.f.s
- Aeroporto de feira de santana s/a e utc engenharia s.a
- (em recuperação judicial) e outros
- Deserção do recurso ordinário
- Não concessão de prazo para regularização do preparo
- Não observância do art. 99, § 7º, do CPC
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A E UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II . Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS A.F.S. - AEROPORTO DE FEIRA DE SANTANA S/A E UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC de 2015, está isento a parte recorrente (e ao mesmo tempo requerente) do recolhimento do preparo até a apreciação exclusiva e unipessoal pelo juízo ad quem do requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela parte recorrente no bojo do recurso ordinário. II. A necessidade de observância do § 7º do art. 99 do CPC de 2015, como visto, é incontroversa no âmbito desta Corte Superior, em face do entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, de que, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". III. Desse modo, não há como divisar a possibilidade de a Vara do Trabalho denegar seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte recorrente por ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes da SBDI-II do TST. IV. Diante, pois, de previsão expressa no art. 99, § 7º, do CPC, emerge hialino o erro procedimental a que incorre a Vara do Trabalho ao denegar seguimento ao recurso ordinário interposto, por deserção. Está-se diante da presença de distinção ‘distinguishing’ apta a afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) reconhecer que o tema ora devolvido ("DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO") oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja concedido o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 aos reclamados A.F.S. - Aeroporto de Feira de Santana S/A e UTC Engenharia S.A. (em recuperação judicial) e outros para a regularização do preparo recursal referente aos recursos ordinários, e depois, prossiga no exame das matérias objeto dos recursos, como entender de direito.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Cerceamento de Defesa