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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.222.041

Vícios do art. 619 do CPP: erro material de acórdão de segundo grau

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP
  • Erro material de acórdão de segundo grau
  • Correção inviável nesta instância
  • Rediscussão
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DE ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CORREÇÃO INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de órgão colegiado de Corte Superior que negou provimento a agravo regimental.

2. O Embargante alega erro material ou obscuridade quanto à cronologia da desistência do recurso e de sua homologação, além de omissão sobre a consideração da manifestação pessoal do acusado pela continuidade da apelação e sua relevância diante de poderes especiais outorgados ao defensor. Indica, ainda, omissão quanto à análise do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, afirmando que a comparação já se encontrava realizada nos tópicos indicados da peça recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos pontos: (i) cronologia da desistência e de sua homologação; (ii) apreciação da manifestação pessoal do acusado pela continuidade da apelação e sua relevância frente a poderes especiais conferidos ao defensor; e (iii) exame do cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP; inexistentes tais vícios, o acolhimento é inviável.

5. O alegado erro cronológico está circunscrito ao acórdão do Tribunal de origem e deve ser arguido e sanado naquela instância; o colegiado superior apenas utilizou excertos para proferir decisão com fundamentos próprios a respeito da tese defensiva posta no recurso especial que não veiculou o tal erro.

6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, não se comprovando por mera transcrição de ementas ou trechos esparsos; o ponto foi adequadamente enfrentado no acórdão embargado.

7. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O suposto erro material circunscrito ao acórdão do Tribunal de origem deve ser debatido e corrigido naquela instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O suposto erro material circunscrito ao acórdão do Tribunal de origem deve ser debatido e corrigido naquela instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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